No confinamento que arranca a 15 de janeiro e deverá durar um mês a grande maioria dos estabelecimentos vai ter de fechar portas. Mas há exceções. O decreto aprovado esta quarta-feira em conselho de ministros e já publicado em Diário da República, lista mais de 50 tipos de estabelecimentos que podem abrir portas durante o perÃodo em que os portugueses têm o dever de recolhimento obrigatório.
O documento aprovado pelo Executivo de António Costa também elenca todos os estabelecimentos que têm de fechar portas.
As atividades e estabelecimentos que podem continuar abertos ao público, porque disponibilizam bens ou serviços de primeira necessidade ou considerados essenciais na presente conjuntura, são 52. Recorde-os:
1-Â Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
2-Â Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3- Feiras e mercados, “para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população”;
4- Produção e distribuição agroalimentar;
5-Â Lotas;
6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicÃlio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ‘take-away’;
7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11-Â Oculistas;
12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resÃduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resÃduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas;
16-Â Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
17-Â Jogos sociais;
18- Centros de atendimento médico-veterinário;
19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários quÃmicos e biológicos;
21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
22-Â Drogarias;
23-Â Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
24- Postos de abastecimento de combustÃvel e postos de carregamento de veÃculos elétricos;
25- Estabelecimentos de venda de combustÃveis para uso doméstico;
26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocÃpedes, veÃculos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrÃcolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
28- Serviços bancários, financeiros e seguros;
29- Atividades funerárias e conexas;
30- Serviços de manutenção e reparações ao domicÃlio;
31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicÃlio;
32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
33- Serviços de entrega ao domicÃlio;
34- Máquinas de ‘vending’;
35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do municÃpio, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
36-Â Atividade de aluguer de veÃculos de mercadorias sem condutor (‘rent-a-cargo’);
37-Â Atividade de aluguer de veÃculos de passageiros sem condutor (‘rent-a-car’);
38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de CombustÃvel;
39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clÃnicas, clÃnicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à famÃlia, da componente de apoio à famÃlia e de enriquecimento curricular;
44- Centros de inspeção técnica de veÃculos e centros de exame;
45- Hotéis, estabelecimentos turÃsticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustÃveis;
47- Postos de abastecimento de combustÃveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veÃculos elétricos;
48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
51- Notários;
52- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Na reunião no Infarmed, que juntou na terça-feira investigadores e polÃticos, Manuel do Carmo Gomes alertou, com base em projeções, para o agravamento da situação epidemiológica, afirmando que dificilmente se evitará os 154 óbitos por dia de Covid-19 dentro de duas semanas, número entretanto já atingido, e 14 mil casos diários.
“A minha opinião foi manifestada no Infarmed, penso que claramente, mas se calhar não fui suficientemente claro, e acho que devia imperar o princÃpio da precaução e usarmos todas as armas que temos neste momento para travar isto o mais depressa possÃvel”, sublinhou.
Referindo-se particularmente à s universidades, o epidemiologista disse ter “alguma dificuldade em compreender” porque é que “não se pode numa situação destas, que é tão séria, colocar parte do ensino, pelo menos, à distância, evitando a movimentação de uma série de jovens”.
“Mesmo que admitamos que dentro das salas de aulas não há contágio – enfim é discutÃvel porque eu não acredito que a biologia do vÃrus mude dessa maneira – eu vejo frequentemente que os jovens socializam muito e vejo-os à porta da minha faculdade a formar grupos de convÃvio que seria completamente indesejável numa situação destas”, sublinhou.
Por isso, disse entender “mal estas exceções” e estar “preocupadÃssimo”.
“Agora vamos ter duas semanas para ver qual é o impacto que isto tem. Se o meu pessimismo se confirmar, espero estar errado e que outros colegas tenham razão, veremos se temos de reajustar isto de outra maneira, só que no meu entender estamos a perder tempo”, avisou.
Para Carmo Gomes, o princÃpio da precaução implicava que o paÃs tivesse aprendido com as “lições do passado”, recordando o que se passou na primeira vaga, em que havia 400 casos por dia e o paÃs fechou a partir de 16 de março.
“Levámos sete semanas para ir ao pico e depois descer, com um confinamento muito mais forte do que este que temos agora, com escolas fechadas”, observou.