A DECO lançou recentemente um esclarecimento sobre as regras e os direitos para o trabalhador que permaneça em teletrabalho. Recorde-se que o governo decretou que até ao final de maio, “se as funções forem compatíveis, no contexto da pandemia do coronavírus, o teletrabalho é obrigatório”.
Quem está nesta situação não tem direito a nenhum subsídio “por acompanhamento dos filhos, uma vez que o trabalhador mantém o direito à retribuição”.
Segundo o Código do Trabalho, teletrabalho é como “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. E pode ser desempenhado por quem já faça parte da empresa ou seja admitido para tal, e para isso deve existir um contrato de trabalho. “Se o contrato for escrito, prova que as partes acordaram este regime, mas a falta de um documento não significa a inexistência de vínculo”, explica a DECO.
Direito à privacidade
Quem está em teletrabalho, habitualmente presta este serviço através de casa, o que levanta questões sobre a privacidade. Neste regime tem direito aos tempos de descanso e repouso. E a entidade patronal não pode exigir “que esteja disponível 24 horas por dia, 7 dias na semana. Em contrapartida, pode controlar a atividade ou os instrumentos de trabalho do empregado, por exemplo, com uma visita à residência, entre as 9 e as 19 horas”.
Computador e net a cargo da empresa
O trabalhador nesta situação tem “os mesmos direitos que os colegas que se deslocam à empresa: formação, promoções e progressão na carreira, limites do período normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional”. O empregador deve fornecer uma formação adequada para as tecnologias de informação e comunicação a utilizar na sua atividade diária.
“Se o contrato nada indicar quanto aos instrumentos de trabalho, parte-se do princípio de que pertencem ao empregador, que assegura a instalação, manutenção e despesas. O funcionário só pode usá-los para trabalhar, a menos que a empresa autorize o contrário. Pode utilizar as tecnologias de informação e comunicação em reuniões fora do âmbito laboral, por exemplo, em comissão de trabalhadores”.
Teletrabalho com subsídio de alimentação
O pagamento do subsídio de alimentação, em principio, deve ser mantido, “a menos que os trabalhadores concordem que não seja pago, no contexto da pandemia de covid-19, por se tratar de uma situação excecional. O trabalhador continua a estar ao serviço da entidade patronal e a ter despesas com a sua alimentação”.
No entanto, importa também ter em conta os contratos de trabalho, “se estiver estabelecido que o subsídio apenas é pago quando o trabalhador se desloca às instalações da empresa ou a outro local por esta determinado, então é legítimo que o subsídio de alimentação deixe de ser pago”.
Já o subsídio de transporte não pode ser pago, já que não existem deslocações por parte do trabalhador.
Seguro de acidentes de trabalho
Todos os trabalhadores que se encontrem a trabalhar a partir de casa “continuam cobertos pelo seguro de acidentes de trabalho”.
“Para evitar constrangimentos, é recomendável que as entidades empregadoras formalizem junto da seguradora esse regime, indicando, em relação a todos os trabalhadores que se encontram abrangidos por esta situação de exceção, o nome do trabalhador; o período normal de trabalho (datas e horas autorizadas); o local de trabalho (morada onde vai ser prestado); e a autorização prévia dada pela entidade patronal”.
A DECO esclarece também o que considerado acidente de trabalho: “Todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho. Por local de trabalho entende-se o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. Por sua vez, o tempo de trabalho, além do período normal de laboração, inclui igualmente o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. Estando o trabalhador em casa, qualquer incidente que se verifique dentro do horário de trabalho, ou no que o antecede ou precede em tarefas de preparação ou conclusão, poderá ser considerado um acidente de trabalho”.
Trabalhar 3 anos à distância
O trabalhador que trabalhava em regime normal pode chegar a um acordo para que o teletrabalho tenha uma duração máxima inicial de três anos, “a menos que a empresa esteja abrangida por um instrumento de regulamentação coletiva que defina um prazo diferente. Nos primeiros 30 dias, as partes podem pôr fim a este tipo de trabalho. Quando cessar o regime, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nas instalações do empregador ou noutras acordadas entre as partes”.
Cuidar de filhos menores
“O trabalhador pode pedir para passar para este regime se tiver um filho com idade até três anos, desde que a entidade patronal disponha de meios para o teletrabalho”.
Violência doméstica
Existe ainda uma situação em que o teletrabalho pode ser imposto e desde que seja compatível com as funções. Para um trabalhador que foi vítima de violência doméstica e “apresentou queixa contra o agressor e teve de sair da casa”, deve ser dada a opção de teletrabalho pois “é uma forma de evitar que o agressor, que provavelmente conhece o seu local habitual de trabalho, insista nas práticas violentas”.















