A partir desta quarta-feira, 1 de junho, as taxas moderadoras passam a ser pagas apenas nos serviços de urgência quando o doente não vai referenciado pelo Serviço Nacional de Saúde ou quando não resulte internamento.
Mesmo nas situações em que se mantém o pagamento, as regras continuam a contemplar a isenção de pagamento nos casos de insuficiência económica, sendo que, nesses casos, a insuficiência económica tem de ser comprovada «sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior», como refere o decreto-lei do Governo.
São exceção os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, «em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes».
No caso destes desempregados, respetivo cônjuge e dependentes, a lei determina que «podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)».
Mesmo nos casos em que as taxas permanecem pagas – urgências não referenciadas pelo SNS ou que não resultem em internamento -, as regras mantêm a isenção de pagamento para grávidas e parturientes, crianças até aos 12 anos de idade, inclusive, utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e dadores de sangue, devendo ser provada a insuficiência económica.
Na mesma circunstância mantêm-se os dadores vivos de células tecidos e órgãos, bombeiros, doentes transplantados e militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação o serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
















